O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a realização de processo seletivo para 130 vagas temporárias.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 5° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no Decreto n°
6.479, de 11 de junho de 2008, resolvem:
Art. 1° Autorizar o Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior – CAPES e o Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, nos termos do Anexo a
esta Portaria, a contratar cento e trinta profissionais, por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, na forma da alínea “j”, do inciso VI, do art. 2o da
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados
para desempenhar atividades relacionadas à área de tecnologia da
informação, conforme descrições contidas no quadro Anexo a esta
Portaria.
Art. 2° A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, nos termos do art. 3o da Lei no 8.745, de 1993.
Art. 3° O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com
possibilidade de prorrogação até o limite máximo de cinco anos, conforme
previsto no art. 4o, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.745, de
1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelos
titulares do Órgão e entidades envolvidas, com base nas necessidades de
conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1o.
Art. 4° A remuneração dos profissionais a serem contratados será em
conformidade com os valores expressos no Anexo II ao Decreto no 6.479,
de 2008, com as alterações promovidas pelo Decreto no 7.227,de 1o de
julho de 2010.
Art. 5° As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas, em cada órgão e
entidade de que trata o caput do art. 1o, no Grupo de Natureza de
Despesa – GND “3 – Outras Despesas Correntes”, tendo em vista que não
visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do §
1o do art. 87 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Leide
Diretrizes Orçamentária para 2011.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Obs: A duração dos contratos é de um ano com possibilidade de prorrogação por até cinco anos.
Obs: A duração dos contratos é de um ano com possibilidade de prorrogação por até cinco anos.

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