Obs: algum entendedor de direito poderia esclarecer se alguém já poderia tomar uma medida semelhante contra outros concursos em andamento, tendo em vista que já se abriu um precedente nesse caso?
A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato
aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu,
transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação
de servidores temporários comprova a necessidade da administração em
preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro
Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao
cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal
Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar
de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela
administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional,
profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital
Universitário Antônio Pedro - entre eles um oftalmologista.
Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores
temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera
expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois
comprova a existência de vagas e o interesse público no seu
preenchimento.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não reconheceu o
direito, afirmando que a candidata não foi preterida. "A contratação
temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração
por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado
dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a
qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma
circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo
público de provimento efetivo vago", afirmou o TRF2.
Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro
Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de
ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria,
para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma
expectativa de direito. "Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na
nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo
prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade
da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito
subjetivo a ser nomeado", ressaltou.
O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A
universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já
existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma
manteve a posição do ministro. "A manutenção de contratos temporários
para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a
necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade,
revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda
válido, estariam aptos a ocupar o cargo - circunstância que, a teor da
jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do
candidato à nomeação", concluiu o ministro.
PCI Concursos
3 Comentários
Caso em que o concurso esteja dentro do prazo de validade e o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital (Obs.: exceção ao cadastro de reserva) este tem direito à nomeação, eis que, quando o concurso foi lançado especificando o número de vagas a Adm. Pública já estava programada para nomear e expressou sua necessidade de servidores/empregados.
ResponderExcluirFaz-se necessário evidenciar que é dentro do número de vagas para gerar tal direito, assim, não pode a Administração frustrar essa expectativa, pois, as vagas existem e caso não houvesse necessidade, o concurso seria apenas para cadastro de reservas, entretanto, o certame estando dentro do prazo a Administração Publica é quem vai decidir o momento de nomear por conveniência e oportunidade até o último dia de validade deste.
O candidato aprovado, após expirar o prazo questionará sua não nomeação ou poderá fazer em caráter preventivo quando o prazo estiver próximo de expirar(2 meses antes)e ainda, se o prazo for prorrogado não poderá o candidato aprovado exigir nomeação ou admissão imediata no cargo ou emprego público, pois, terá direito subjetivo à nomeação,será uma expectativa, isso quer dizer que a Adm. Pública não será obrigada a imediatamente nomeá-lo, terá novamente até o último dia do prazo para fazer.
O direito subjetivo deverá ser exercido (judicialmente) logo que a validade do concurso expirar, trata-se de uma forma de garantir ao concursando, que apesar da atuação da Adm. Pública ser pautada na discricionariedade ela não poderá fazer o que bem entender nos concursos públicos e as vagas previstas existem.
A Adm. Pública tem até o fim do prazo para nomear.No caso exposto, ela mostrou a necessidade urgente de pessoal para desenvolver as atividades e deveria, portanto, ter chamado os aprovados, como não o fez, poderá o candidato aprovado pleitear a transformação da expectativa em direito líquido e certo.
Respondendo a pergunta, é possível sim, observando o caso concreto, tomar uma medida semelhante, quando a Adm. contrata terceirizados que exercerão as mesmas funções que caberiam ao aprovado, não só baseado nesse tipo de atuação da Adm. Pública, como também, existe casos já vistos, tais como: candidato em posição inferior ser nomeado ou admitido sem observar a classificação;o candidato está aprovado, aguardando, e é lançado outro edital dentro do prazo de validade do concurso prevendo a mesma vaga sendo nomeado ou admitido aprovado do novo concurso,simplesmente ignorando o do concurso antigo e válido.
Assim, como regra, o candidato possui mera expectativa de ser nomeado e deverá aguardar enquanto o certame estiver dentro do prazo e terá direito subjetivo de exigir sua nomeação(cargo efetivo) ou admissão( se for emprego público) em hipóteses previstas acima.
(Verônica Meira)
E mais...
ResponderExcluirexiste um projeto do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF )que regulamenta o entendimento do STJ,é uma das mais recentes matérias em tramitação no Senado, é o PLS 154/11(http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99869), que visa tornar-se obrigatória a nomeação,no prazo de validade, de candidato aprovado dentro do número de vagas, concedendo “não apenas a expectativa de direito, mas o direito efetivo à nomeação”. Na prática é a regulamentação do entendimento do STJ exposto na matéria acima.
“Não é moral, razoável ou justo que o Poder Público publique edital de concurso público, provocando a mobilização de dezenas ou mesmo centenas de milhares de candidatos que, uma vez aprovados e classificados dentro do número de vagas expressamente estabelecido no edital, veem seus esforços frustrados pela omissão do Poder Público em nomeá-los”, argumenta o senador na proposta.
E o projeto ainda veda a realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, pois, é preciso medir a real necessidade do serviço e não deixar incertezas nos candidatos. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) analisará a matéria possivelmente no próximo semestre.
(Verônica Meira)
Verônica, agradeço pela contribuição. Quando puder, participe mais vezes....
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