RESOLUÇÃO CEE Nº 173, de 27 de setembro de 2011
Estabelece normas para a oferta da Língua Espanhola
no Sistema Estadual de Ensino da Bahia.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, e em cumprimento ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional Nº 9.394/96, de 20
de dezembro de 1996, nos seus Art. 26, § 5º, e 36, inciso III; na Lei Nº
11.161, de 5 de agosto de 2005; na Resolução CNE/CEB Nº 3/1998, Art. 11, inciso
V, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; e no
Parecer CNE/CEB Nº 18/2007.
RESOLVE:
Art. 1º A instituição de ensino deverá oferecer no
mínimo duas línguas estrangeiras modernas no Ensino Médio, sendo uma delas a
Língua Espanhola.
Art. 2º A Língua Espanhola, de oferta obrigatória
pela instituição no Ensino Médio, é de matrícula facultativa para o estudante.
Parágrafo único. Quando a Língua Espanhola for
definida no Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino como
obrigatória no Ensino Médio, a matrícula para o estudante torna-se obrigatória.
Art. 3º O ensino da Língua Espanhola nos anos e/ou
séries finais do Ensino Fundamental será de oferta facultativa para a
instituição de ensino.
Parágrafo único. A opção, no Projeto Político
Pedagógico da instituição de ensino, pela oferta da Língua Espanhola nos anos
e/ou séries finais do Ensino Fundamental a torna obrigatória para a instituição
de ensino e para os estudantes.
Art. 4º O ensino da Língua Espanhola nas instituições
públicas deve ser oferecido, preferencialmente, no horário regular de aulas dos
estudantes.
Art. 5º Os Centros de Ensino de Línguas Estrangeiras
que integrem o sistema público de ensino deverão ofertar, obrigatoriamente, o
ensino da Língua Espanhola.
Art. 6° Nas instituições privadas de ensino, a oferta
da Língua Espanhola poderá ser feita pela própria instituição de ensino no
horário letivo regular ou em cursos e Centros de Estudos de Línguas Modernas.
Parágrafo único. A oferta da língua espanhola em
cursos e Centros de Estudos de Línguas Modernas deverá ser firmada por meio de
convênios com as instituições escolares, sem ônus para os estudantes.
Art. 7º As instituições de ensino deverão proceder ao
registro, no Histórico Escolar do estudante, de notas ou conceitos e a carga
horária da língua espanhola cursada nos Centros de Estudos de Línguas Modernas.
Parágrafo único. Ao optar por cursar a língua
estrangeira de oferta facultativa, a disciplina passa a ser obrigatória para o
estudante, com a exigência de presença e de avaliação de desempenho.
Art. 8º A Língua Espanhola deverá ser ministrada por
docentes com formação em Licenciatura em Letras, com Espanhol.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, no prazo de
cinco anos, a contar da data da publicação desta Resolução, poderão ser
admitidos docentes com formação em Licenciatura Plena em Letras, com
certificação de proficiência em Língua Espanhola, desde que não haja professores
habilitados para o provimento de vagas em processo seletivo.
Art. 9º. As instituições de ensino deverão adequar o
seu Projeto Político Pedagógico ao disposto nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor a partir da
data da sua publicação.
Aylana Alves dos Santos Gazar Barbalho
Presidente do CEE/BA
Resolução homologada pelo Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado da Educação da Bahia em 24/10/2011Diário Oficial da Bahia
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